Decisão TJSC

Processo: 5075650-51.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075650-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. JHC Consultoria e Administração de Imóveis Ltda. agravou de decisão proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma pela qual se negou medida liminar em mandado de segurança que move em face de ato do Secretário da Fazenda do Município de Criciúma. Narrou que teve negado seu pedido de adesão a programa de parcelamento e desconto de débitos tributários (previsto na Lei Municipal 8.757/2025) com base no § 11 do art. 1º da aludida norma, haja vista pretérito mandado de segurança em que discutia a incidência de ITBI na integralização de capital - feito em que acabou derrotada.

(TJSC; Processo nº 5075650-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075650-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. JHC Consultoria e Administração de Imóveis Ltda. agravou de decisão proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma pela qual se negou medida liminar em mandado de segurança que move em face de ato do Secretário da Fazenda do Município de Criciúma. Narrou que teve negado seu pedido de adesão a programa de parcelamento e desconto de débitos tributários (previsto na Lei Municipal 8.757/2025) com base no § 11 do art. 1º da aludida norma, haja vista pretérito mandado de segurança em que discutia a incidência de ITBI na integralização de capital - feito em que acabou derrotada. Alegou que essa circunstância não pode ser impeditiva do direito, pois fere o princípio da isonomia tributária (art. 150, inc. II da Constituição Federal) na medida em que "trata de forma desigual contribuintes em situações equivalentes, aqueles que discutiram judicialmente o débito e os que não o fizeram". Há, portanto, "flagrante inconstitucionalidade", haja vista que a regra acaba punindo quem buscou o Judiciário para a solução da controvérsia, o que reflexamente viola o direito ao acesso à justiça. Aditou: É certo que a Administração Pública detém discricionariedade na criação de programas de benefícios e parcelamentos fiscais, mas tal discricionariedade não é ilimitada: deve submeter-se aos limites constitucionais da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade. No caso em apreço, a situação é ainda mais grave, o processo judicial em que se discutia a exigibilidade do ITBI transitou em julgado em 2023, ou seja, mais de um ano antes da publicação da Lei nº 8.757/2025. Portanto, no momento da entrada em vigor do programa de parcelamento, não havia litígio pendente, de modo que a restrição prevista no §11 do art. 1º assume contornos de retroatividade prejudicial, violando o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). Deferi o efeito suspensivo ativo. Houve contrarrazões do Município de Criciúma. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. 2. O caso é de não conhecimento. É que, no curso do processamento deste recurso, sobreveio sentença na demanda principal. Com a prolação da sentença, não há matéria adicional a se discutir nesta instância recursal, pois a decisão interlocutória não pode se sobrepor à sentença. A cognição exauriente prejudica a sumária. Houve, em outros termos, perda do interesse recursal. O Superior Tribunal de Justiça confirma: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido.  (AgInt no REsp 1.575.784-CE, rel. Ministro Min. Benedito Gonçalves) 3. Assim, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078698v7 e do código CRC 1ea675fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:23     5075650-51.2025.8.24.0000 7078698 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:13:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas